Ao tratar da proteção social dos trabalhadores em plataformas digitais, a legislação francesa em 2016 e, posteriormente, em 2019, implementou medidas para incorporar esses trabalhadores no regime geral de seguridade social com relação a determinados riscos cobertos (lesão no trabalho e doenças ocupacionais), e para melhorar a adequação (habilitando possível acesso à cobertura complementar). Porém, essas medidas seguem perspectivas radicalmente opostas. Em vez de reafirmar a responsabilidade legal do empregador em relação à saúde e à segurança dos trabalhadores, vemos a responsabilidade atribuída à plataforma, mas apenas de forma voluntária, sob a égide da responsabilidade social da pessoa jurídica. Isso causa o risco de fragmentar os benefícios sociais que cada plataforma digital deve determinar, dessa maneira enfraquecendo as práticas de proteção mútua e partilha de riscos entre empresas e trabalhadores, o ponto central da seguridade social. Ao agir dessa forma, a legislação rompeu o vínculo que tinha como objetivo histórico a meta de inclusão social e encorajou de diferentes maneiras a privatização, ou uma re-mercantilização, da seguridade social no interesse comercial das seguradoras privadas. E mais, isso foi feito usando o Cavalo de Troia do código trabalhista francês. Esta abordagem contrasta com a posição convergente de organizações internacionais, como a União Europeia, a Organização Internacional do Trabalho e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento, que recomendam que os Estados estabeleçam um direito à proteção social para todos os trabalhadores atípicos e trabalhadores não assalariados. Em vez de identificar os desafios comuns que os trabalhadores em plataformas digitais enfrentam e oferecer respostas específicas a esta situação, considera esse trabalho como uma das novas formas de trabalho atípico realizado por quem pode ter o status de trabalhador assalariado ou autônomo.